Tombamento de Bens em Itu
quinta-feira, 3 de novembro de 2011Diante do caráter histórico da cidade de Itu/SP e de diversas propriedades do Centro Histórico serem tombadas, chamou a minha atenção trabalho realizado pelas alunas do terceiro ano de Direito da Faculdade de Direito de Itu, Ana Luiza Superti, Camila Bordini, Graciele Tobias, Maria Eduarda Lui, Mayara Aliaga Xavier e minha irmã Nicole Lange de Almeida Pires, a qual após entrega do trabalho foi entrevistada pela mídia local.
Referido trabalho denotou a dificuldade de alguns dos moradores de bens tombados em cumprir as exigências legais e preservar referidos imóveis, bem como a falta de fiscalização não só relativa ao zelo destes pelos seus proprietários, bem como pela guarda municipal, a qual não possuí efetivo suficiente para evitar a depredação destes.
Antes levo ao conhecimento dos leitores de forma resumida, caracteres e definições do tombamento e do seu processo administrativo.
A palavra tombamento é de origem portuguesa, e seu significado é no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade e proteger este bem por meio de uma legislação específica. A legislação que trata deste assunto é o Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 e a Lei nº 3.924 de 26 de julho de 1961. No município de Itu é regido pela Resolução nº SC-85 de 07 de novembro de 2003.
O tombamento visa proteger patrimônio, sendo este entendido, segundo o Dicionário Aurélio, como “bem, ou conjunto de bens culturais ou naturais, de valor reconhecido para determinada localidade, região, país, ou para a humanidade, e que, ao se tornar(em) protegido(s), como p. ex., pelo tombamento, deve(m) ser preservado(s) para o usufruto de todos os cidadãos”.
A idéia de preservar o patrimônio histórico de uma cidade deu origem ao que denominamos de tombamento, o qual se caracteriza pela intervenção do Poder público na propriedade particular com a regulamentação de normas as quais proíbem o proprietário de alterar determinados itens que compõem à sua propriedade, lhe beneficiando por exemplo com isenções no IPTU justamente com intuito de recompensá-lo pelos gastos despendidos com a preservação do imóvel.
Poderá ser objeto do tombamento bens móveis e imóveis de interesse cultural, ambiental e histórico, assim como pode ter âmbito mundial, tais como fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, casas, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas e cascatas.
O tombamento é realizado através de um processo administrativo pelos órgãos responsáveis e de acordo com a legislação do Município. Em Itu por exemplo, há o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, o qual foi criado com o objetivo de preservar os bens culturais e com valor histórico, arqueológico, artístico e monumental e que a Lei de criação deste Conselho ainda dispõe que os bens tombados terão proteção especial do Poder Público através de convênios específicos por registros e vigilância.
O trabalho realizado pelas alunas da Faculdade de Direito, contou com a entrevista de um destes conselheiros – Sr. Nélio – o qual informou o seguinte:
– o presidente é o presidente da OAB, Sr. Renê Paschoal Liberatolli
– os membros interessados se inscreveram, fizeram uma chapa e foram eleitos em uma votação. Os membros mudam conforme sua disponibilidade – caso achem que não podem, por qualquer motivo, continuar no conselho, são colocados nos seus lugares os suplentes eleitos com a chapa.
– É apenas um órgão CONSULTIVO – identificam os problemas e mandam os ofícios para os responsáveis.
– Sobre o problema do vandalismo nas casas, disse que o conselho apenas propõe idéias, mas não as executa, cabendo à prefeitura fiscalizar isso em conjunto com a guarda municipal.
– As reuniões são mensais, marcadas aleatoriamente, e remarcadas quando a maioria dos membros não pode comparecer. O último assunto tratado foi a troca do piso da igreja Matriz e o Clube Ituano, na praça da Matriz, que está abandonado.
– Ocorrem reuniões extraordinárias quando há assuntos urgentes. A última, recentemente, foi para fazer um novo levantamento sobre os bens tombados em Itu, porque o único disponível é da década de 80, e é com esse que eles trabalham.
– Disse que a fiscalização com relação aos proprietários, que podem, porventura, depredar o imóvel, cabe à prefeitura e à secretaria de obras.
As alunas ainda entraram em contato com a Secretaria de Obras, e o engenheiro responsável informou que: não há a nível municipal um órgão de controle e fiscalização dos bens tombados. Quem verifica e aplica sanções aos proprietários que depredam os imóveis é o CONDEPHAT e o IPHAN. Se o proprietário quiser mudar algo no imóvel, precisa entrar em contato com esses órgãos e solicitar uma autorização. A prefeitura apenas tem agentes que fiscalizam os bens como um todo, em conjunto com todos os outros da cidade. Eu perguntei se havia possibilidade de um proprietário de bem tombado, que recebe isenção de IPTU, ter depredado o bem e continuado a receber indevidamente a isenção, e ele me informou que é possível, uma vez que esse controle de isenção é também feito pela prefeitura no geral, junto com todos os outros imóveis da cidade, e que se eles vêem que é tombado, concedem a isenção sem verificar em que condições o bem de fato está.
O imóvel tombado não poderá ser alterado e deverá manter suas características como estava na data do tombamento e na hipótese do proprietário querer vender este bem deverá antes notificar a instituição que o tombou, dando a esta o direito de preferência. Assim como o imóvel, a área de suas proximidades deve ser também delimitada com o processo de tombamento justamente para coibir que novos imóveis reduzam sua visibilidade.
Durante o processo de tombamento, após parecer favorável do órgão responsável, o proprietário do imóvel é notificado e tem prazo para contestar ou concordar com o tombamento, sendo que a partir da notificação o bem já esta protegido legalmente contra destruição ou qualquer alteração até a homologação e inscrição deste no Livro do Tombo específico e averbação no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Existem dois tipos de tombamento, quanto à manifestação de vontade e quanto à eficácia do ato. O primeiro pode ser voluntário ou compulsório, no voluntário o proprietário se dirige ao órgão competente e solicita o tombamento e no compulsório é órgão competente quem inicia o ato. Já quanto à eficácia do ato, pode ser provisório, quando os efeitos do tombamento já se produzem no objeto a ser tombado e pode ser definitivo, ou seja, o procedimento já atingiu o seu fim e não cabe mais discussão.
Para finalizar, as alunas entrevistaram proprietários de imóveis tombados os quais relataram problemas tais como o alto custo para manter e preservar estes bens, eis que necessário se faz a contratação de mão de obra especializada e geralmente não dispõe de dinheiro para arrumar, e nem há que se falar na isenção do IPTU, o qual tem o valor bem inferior do que se cobrar um restaurador.
Fonte: Portal Itu